Análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 662 (ADPF 662) no STF.

Autores

  • OSMAR DOMINGOS DE BARROS FILHO FACEG

Palavras-chave:

ADPF662, LOAS, BPC, FONTE DE CUSTEIO, MINIMO EXISTENCIAL

Resumo

INTRODUÇÃO

A Advocacia Geral da União (AGU), ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 662) contra a Lei 13.981 de 13 de março de 2020, que altera o §3º do art. 20, mudando o critério para caracterização da miserabilidade estipulado pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742, de 1993.

 

OBJETIVO

O presente trabalho, possuí por objetivo discutir a temática abordada na ADPF 662, analisando os argumentos contrários e favoráveis a alteração promovida pelo dispositivo questionado. Utilizar-se-á, para tanto, os argumentos apresentados pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como alguns os aspectos importantes que envolvem o BPC (Benefício de Prestação Continuada).

 

METODOLOGIA

A metodologia empregada na produção deste resumo expandido consiste na pesquisa bibliográfica e documental (legal), fundamentada na análise de artigos científicos jurídicos, jurisprudência, legislação, normas e princípios vigentes.

 

DISCUSSÃO

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, suspendeu a efetividade da alteração do LOAS, visto que ampliaria o ingresso de uma demanda maior de pessoas no Benefício de Prestação Continuada (BPC), que concede um salário-mínimo vigente aos idosos e as pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social.

 Segundo o Ministro, a alteração no critério de miserabilidade para acesso ao BPC, de ¼ do salário-mínimo de renda familiar per capita para ½ salário-mínimo, não se trataria de uma mudança de caráter temporário, mas sim definitiva, a qual poderá trazer certos impactos, tanto financeiros como orçamentários.

Pode-se observar os eminentes Ministros, que a jurisprudência do Tribunal, assentou-se no sentido de que a norma do art. 203, V, da CF não é autoexecutável, o dispositivo constitucional que garante o pagamento do Benefício de Prestação Continuada é norma de eficácia contida, de modo que a sua concretização requer a atuação do legislador.

De fato, o LOAS (de 1993), foi previsto num contexto econômico-social específico. Na década de 1990, a renda familiar per capita no valor de ¼ do salário mínimo foi adotada como um critério objetivo de caráter econômico-social, resultado de uma equação econômico-financeira levada a efeito pelo legislador tendo em vista o estágio de desenvolvimento econômico do país no início da década de 1990.

Com tal reflexão, é fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição de 1988 foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas, com repercussão no âmbito econômico, financeiro, administrativo e social.

A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria da distribuição de renda. Os gastos públicos estão hoje disciplinados por Lei de Responsabilidade Fiscal, que prenuncia certo equilíbrio e transparência nas contas públicas federais, estaduais e municipais.

 Nesse contexto de significativas mudanças econômico-sociais, a alteração proposta trouxe critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário-mínimo o valor da renda familiar per capita para acesso ao BPC. Sabe-se, contudo, que são vários os componentes socioeconômicos a serem levados em conta na complexa equação necessária para a definição de uma eficiente política de assistência social, tal como determina a Constituição de 1988.

Seria o caso de se pensar, inclusive, em critérios de miserabilidade que levassem em conta as disparidades socioeconômicas nas diversas regiões do país. Isso porque, como parece sensato considerar, critérios objetivos de pobreza, válidos em âmbito nacional, terão diferentes efeitos em cada região do país, conforme as peculiaridades sociais e econômicas locais.

São situações merecedoras de uma análise mais profunda, uma vez que o art. 20, § 3º da LOAS, em outro momento já foi objeto de verificação de sua constitucionalidade, ocasião em que foi realizada sem pronúncia da sua nulidade, justamente porque se reputou que a validade e eficácia desse dispositivo seria essencial para garantir o cumprimento do próprio art. 203, inciso V, do texto constitucional.

Nesse norte, a faculdade confiada ao legislador de regular o complexo institucional da seguridade, assim como suas fontes de custeio, obriga-o a compatibilizar a realidade econômica com as necessidades sociais. Neste passo, reconhece-se que a seguridade social, instituição que entre nós encontra disciplina constitucional, está submetida a um permanente e intenso processo de atualização e concretização.

 Deve-se, entretanto, observar a exigência de indicação da fonte de custeio dos benefícios da seguridade social, porque se trata de um compromisso com o futuro de cada um dos cidadãos brasileiros, especialmente os mais necessitados, na medida em que garante a boa governança, de modo a permitir a fruição dos benefícios com segurança e justiça social a todos.

A necessidade de indicar fontes de custeio quando se estipula um aumento de algum benefício deriva, também, do princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), nos seus artigos 17 e 24, e art. 114 da LDO explicitam e complementam a regra prevista no art. 195, § 5º, do texto constitucional, ao esmiuçarem os limites materiais para atuação do legislador na majoração ou ampliação de benefícios continuados de assistência social.

 É certo que as prestações básicas que compõem o mínimo existencial – esse conjunto sem o qual o ser humano não tem dignidade –, também devem ser ponderadas. A fixação dos patamares gerais para a atuação da Administração Pública deve permitir razoável margem de certeza quanto ao grupo geral de favorecidos pela regra e quais serão os impactos na programação financeira do Estado.

A partir de uma leitura sistemática dessas normas, tem-se que a efetivação de despesas relacionadas a esses benefícios requer: (a) demonstração da origem dos recursos para o seu custeio total; (b) instituição da repasse com a estimativa trienal do seu impacto; (c) demonstração de que o ato normativo não afetará as metas de resultados fiscais e (d) demonstração de que seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes serão compensados pelo auto permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Sendo a jurisprudência do STF é uníssona em reconhecer a constitucionalidade dos requisitos de majoração de benefícios de assistência social contemplados nos arts. 17 e 24 da LRF.

Segundo o artigo 114, caput, in fine e §14 da LDO/2020 – significa que a responsabilidade fiscal é um conceito indispensável não apenas para legitimar a expansão de despesas rígidas e prolongadas sob um processo deliberativo mais transparente, probo e rigoroso, mas, principalmente, para garantir que os direitos assim constituídos venham a ser respeitados sem solução de continuidade, de forma a atender às justas expectativas de segurança jurídica dos seus destinatários e evitar a nefasta corrosão da confiabilidade conferida as gestores públicos.

Por outro lado, a jurisprudência do TCU tem assentado que medidas legislativas aprovadas sem a devida adequação orçamentária e financeira e em inobservância ao que determina a legislação vigente são inexequíveis, tendo em vista que, não obstante existentes com a promulgação e presumidamente válidas, não entram no plano da eficácia, justamente por não atenderem ao disposto no art. 167 da CF/88, art. 113 do ADCT, arts. 15, 16 e 17 da LRF, e na respectiva LDO.

 

RESULTADOS

 Conclui-se, portanto, que ainda é necessária uma pesquisa mais aprofundada sobre a matéria, além de desenvolver uma base doutrinária e jurisprudencial mais efetiva, de compatibilização das normas constitucionais relativas às finanças públicas e promoção da dignidade humana. Pois, mesmo em tempos de severas restrições econômicas quando os recursos disponíveis são manifestamente insuficientes, os Estados continuam obrigados a demonstrar que realizaram esforços para que os recursos disponíveis foram utilizados para satisfazer, como questão de prioridade, os direitos essenciais dos cidadãos.

Referências

- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 662/DF – Distrito Federal. Relator: Gilmar Mendes. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/adpf-662-suspensao-bpc-gilmar-mendes.pdf. Acesso em: 13 Mar 2021.

- BRASIL. Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2019/lei/L13898.htm. Acesso em: 13 Mar 2021.

- BRASIL. [Constituição (1988) ]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 Mar 2021.

- BRASIL. Lei 13.981 de 23 de março de 2020. Brasília: DF. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2020/lei/L13981.htm. Acesso em: 16 Mar 2021.

- BRASIL. Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Brasília: DF. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm. Acesso em: 16 Mar 2021.

-Suspensa ampliação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) por ausência de fonte de custeio. Jusbrasil, 2021. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/829326390/suspensa-ampliacao-do-beneficio-deprestacao-continuada-bpc-por-ausencia-de-fonte-de-custeio. Acesso em: 13 Mar 2021.

Publicado

2022-09-05