DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO: O CASO DAS OBRAS DA CICLOVIA EM APP NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA

Autores

  • Jaldene Nunes Maria
  • Vanderlei Luiz Weber

Palavras-chave:

Direito ao meio ambiente; Supressão de APP; Construção de Circuito Ciclístico; Grupo de Educadores Ambientais e Ministério Público de Goianésia

Resumo

Este trabalho documenta o recente episódio da suspensão da construção do Circuito
Ciclístico de Goianésia, decidida liminarmente pela Justiça, a pedido do Ministério Público, e
a atuação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos no licenciamento
das obras. A suspensão da obra se deveu à supressão de árvores em Área de Preservação
Permanente - APP no parque Fundo de Vale, às margens do córrego Calção de Couro,
supressão executada sem licença ambiental do órgão competente. Listou o Ministério Público,
entre outras irregularidades a falta de licença a ser expedida pela Secretaria Estadual de Meio
Ambiente do Estado de Goiás para autorização de supressão de árvores. Cumpre ressaltar que
é a própria Constituição Federal de 1988 que estabelece, no caput do artigo 225, o princípio
do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, sendo este apontado
como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”, além de que a atribuição de proteger o meio ambiente, como extraído do artigo 23,
inciso VI, da CF “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (...); VI – proteger o meio ambiente (...)” (BRASIL, online). Em decorrência de
dos fatos e legislação anteriores, o objetivo foi o de encontrar instrumentos legais como
parâmetro para mitigar os danos ambientais causados na referida área de APP, mobilizando o
Núcleo Socioambiental da Faceg em parceria com o Ministério Público. Como metodologia
utilizada para a pesquisa usou-se como referência a investigação qualitativa, legal e
documental (DEMO, 1989; SEVERINO, 2000). Por consequência do conteúdo apresentado,
se obteve como resultado que “a tutela de urgência antecipada a fim de determinar: a) que o
requerido Município de Goianésia suspenda imediatamente as obras do denominado Circuito
Ciclístico até a obtenção de licenciamento junto ao órgão ambiental competente (...); b) a
busca e apreensão da madeira gerada pela supressão ilegal de árvores objeto dos autos, a ser
depositada em local a ser indicado pelo autor, ou, no silêncio, pelo próprio réu e sob as
expensas deste (...) (GOIANÉSIA HOJE, 2019). Como resultado complementar, por meio de
visita técnica à APP o Grupo de Educadores Ambientais - GEA apresentou ao Ministério
Público medidas mitigadoras com base na legislação ambiental vigente visando a recuperação
da área suprimida.

Referências

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em:
03 mai 2019.
BRASIL. Código Florestal Federal. Lei 12.651/2012. Disponível em:
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http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2015-10/lei-estadual-18_104_2013.pdf. Acesso
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm. Acesso em: 03 mai 2019.
DEMO, Pedro. Metodologia científica em ciências sociais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1989.
MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro. 21° Ed. Rev. Ampl.
Atual. Editora Malheiros Editores, 2013.

Publicado

2019-12-16