DIREITOS HUMANOS E ADOLESCENTE INFRATOR: O PODER JUDICIÁRIO FRENTE AOS ATOS DE DELINQUÊNCIA DE MENORES
Palavras-chave:
Poder Judiciário; Direitos Humanos; Adolescente InfratorResumo
O Poder Judiciário se revela em diversos âmbitos da sociedade. Sua função vai muito
além de interpretar as leis, pois é um Poder dinâmico, logo, deve estar em consonância com o
processo de transformação da sociedade, atuando de forma harmoniosa para a justiça e o bem
comum. A respeito das crianças e adolescentes infratores, é relevante frisar, que o papel do
Judiciário é preservar, acima de tudo, os direitos humanos e garantias fundamentais daqueles.
Assim, o objetivo do presente trabalho é demonstrar a importância desse Poder na
observância dos direitos fundamentais do adolescente infrator. A metodologia utilizada foi a
pesquisa qualitativa, exploratória, bibliográfica e documental (DEMO, 1989; LAKATOS,
1991; SEVERINO, 2000). Neste viés, é de grande magnitude destacar o que enuncia a
Constituição Federal de 1988 em seu art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”
(BRASIL, 1988). É evidente a proteção dos direitos humanos da criança e do adolescente não
só na Constituição Federal como também no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
entre outras legislações. Ressalta-se ainda, que esses direitos e garantias devem ser
assegurados mesmo que se encontrem em situação de reeducação decorrente de prática de ato
infracional. Para a efetivação da proteção integral, é necessária a atuação, de maneira
independente e harmônica, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, das respectivas
pessoas jurídicas públicas: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
(GOUDINHO, online). Dessa forma, se faz mister apontar que o Poder Judiciário, ao aplicar
as medidas socioeducativas ao adolescente infrator, pretende acautelar esse, advertindo-o
sobre sua conduta antissocial e reeducá-lo para o convívio social. Os motivos que levam o
adolescente a cometer um ato infracional vão desde a influência de amigos, uso de
entorpecentes, até a pobreza, além de serem excessivamente vulneráveis à reincidência
(GOUDINHO, online). Nessa direção a família, a sociedade e o Estado são os responsáveis a
cooperar entre si em prol da reinserção desse adolescente no meio social. Conclui-se, que o
papel do Judiciário é de grande valia, já que analisará o caso concreto em que o adolescente
infrator está inserido, e, com justiça e critérios legais, determinará a medida socioeducativa a
ser cumprida por este. Evidenciando, nessa decisão, que o melhor caminho a ser trilhado é
aquele que enxerga o adolescente infrator como ser humano, e mais, como o futuro da
sociedade, digno de ter seus direitos protegidos e efetivados.
Referências
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em
04 mai 2019.
DEMO, Pedro. Metodologia científica em ciências sociais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1989.
GOUDINHO, Hawlison Carlos Santos. A função do Estado e seu papel na ressocialização
do adolescente em conflito com a lei. Disponível em:
<https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-funcao-estado-seu-papel-naressocializacao-adolescente-conflito-com-a-lei.htm#capitulo_3.3>. Acesso em 04 de maio de
2019.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. São Paulo: Cortez,
2000.