A ANÁLISE DO POSICIONAMENTO DO JUDICIÁRIO NO TOCANTE O DIREITO DE RESPOSTA REPOSTA PROPORCIONAL AO AGRAVO COM VISTAS A FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA, NO ESTADO DE GOIÁS
Palavras-chave:
Direito de Resposta, Agravo, Opinião PúblicaResumo
Trata-se o presente estudo, acerca do Direito de resposta proporcional ao agravo
e sua aplicabilidade no Estado de Goiás, desde o ano de 2015, ano de regulamentação da
Lei nº 13.188 que define o procedimento específico para o exercício deste direito, com
ênfase no espaço do jornal tele visível e sua influência na formação da opinião pública, a
vista do Judiciário.
Tem-se como objetivo identificar à percepção do Judiciário no tocante a
influência que o Direito de resposta proporcional ao agravo gera na formação da opinião
púbica.
Esse trabalho utilizou como pesquisa a bibliográfica, que será desenvolvida a
partir de materiais publicadas em livros, artigos, dissertações e teses, e além de utilizar o
método dedutivo, pois tratará de leis gerais para compreensão da questão analisada.
O direito de resposta proporcional ao agravo apesar de previsto na Constituição
Federal de 1988, ainda é pouco conhecido e utilizado no estado de Goiás.
Destaca-se a importância deste direito, em casos em que há afronta na liberdade
de imprensa e abuso da honra e imagem de pessoas que geralmente desempenha atividade
de notoriedade na sociedade.
Frise-se a Lei nº 13.188/2015 prevê em seu art. 2º da mesma Lei, o direito de
resposta surge sempre que alguém for ofendido por matéria divulgada, publicada ou
transmitida por veículo de comunicação social.
No entanto, conforme § 1º deste artigo estabelece que poderá haver direito de
reposta quando o conteúdo da publicação atentar contra a honra, a intimidade, a
reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica
identificada ou passível de identificação.
Desta forma, para configuração e aplicação do direito de resposta é necessário
que haja conteúdo atentatório a honra, e desde que seja realizado no mesmo meio/canal
anteriormente da publicação, para que seja alcançado o mesmo destaque, publicidade,
periodicidade e dimensão da matéria.
A referida lei ainda prevê da não publicação no prazo de 7 (sete) dias contados
do recebimento do requerimento, que poderá ensejar direito de resposta judicialmente.
Todavia, não basta tão somente que o indivíduo se sinta ofendido, é necessário
que a publicação/matéria afete seu direito de intimidade previsto na Constituição Federal,
que macule a reputação e o nome deste, e que o traga transtornos insuportáveis.
Porquanto, nem todos os casos em que a honra do indivíduo é ferida, haverá equiparação
para aplicação do direito de resposta proporcional ao agravo.
No instante, é de suma importância a aplicação do direito de resposta, na
reparação do bem jurídico tutelado, o direito a intimidade, a imagem ao indivíduo
ofendido e na adequação das informações ao público ouvinte.
Referências
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso
em: 01/MAI/2019
BRASIL. Lei nº 13.188, De 11 de Novembro de 2015. Disponível:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13188.htm. Acesso
em: 01/MAI/2019
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