A TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA HERANÇA DIGITAL AOS HERDEIROS E O DIREITO À PRIVACIDADE DO “DE CUJUS”

Autores

  • Gabriela Santos Ferreira
  • Fernanda Heloisa Macedo Soares FACEG

Palavras-chave:

Direito de família, Direito Sucessório, Direitos de Personalidade, Herança Digital, Redes Sociais.

Resumo

O mundo moderno tem trazido cada vez mais inovações e tecnologias para a
sociedade, sendo necessário que o direito adeque-se às novas realidades – que chegam cada
vez mais depressa – e trate daqueles assuntos contemporâneos capazes de gerar efeitos no
mundo jurídico e que assim, necessitam de regulamentação. Neste sentido, urge a necessidade
de se debater quanto ao destino das redes sociais após a morte de seu titular, visto que o uso
destas vem aumentando cada vez mais, com diversos fins, e em consequência, dia após dia
mais valor vem sendo atribuído às mesmas e até o momento não se encontra na legislação
brasileira norma específica que trate da do assunto.
Desta forma, partindo da controvérsia quanto à possibilidade da transmissão
automática dos bens digitais aos herdeiros, com enfoque nas redes sociais, quando seu titular
de tais bens não dispôs em vida, o trabalho tem como objetivo analisar de que maneira o
ordenamento jurídico brasileiro tem tratado do assunto, levando que consideração a possível
violação do direito à privacidade do falecido.
Caminhando pelo desenvolvimento do direito sucessório no ordenamento jurídico
brasileiro, com a apresentação do Princípio de Saisine e sua aplicação, bem como dos direitos
de personalidade e a descrição dos bens digitais de valor patrimonial e afetivo, usando do
método indutivo a da pesquisa bibliográfica, conclui-se que em que pese a ausência de
previsão legal expressa quanto à matéria e, ainda, haver adotado o nosso ordenamento jurídico
o Princípio de Saisine, que garante a transmissão dos bens no momento da morte do autor da
herança a seus sucessores, os direitos da personalidade, “direitos que integram a própria noção
de pessoa, como a vida, a honra, a integridade física, a imagem, a privacidade, etc” (SILVA,
2003, p. 7) do falecido devem ser valorados de forma a prevalecerem sobre o direito à
herança, ou seja, conclui-se que o exercício deste direito encontraria limite no direito à
privacidade do “de cujus”.

Referências

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Jurídica da transmissão de bens digitais “causa mortis” em relação aos direito
personalíssimos do “de cujus” Disponível em
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https://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/22962/1/PossibilidadeAcessoDados.pdf>.
Acesso em 01/05/2019.

Publicado

2019-12-16