CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISORIA Nº 881, DE 30 DE ABRIL DE 2019

Autores

  • Helena Beatriz de Moura Belle
  • Fernanda Heloisa Macedo Soares FACEG

Palavras-chave:

Direito Empresarial; Sociedades; Medida Provisória.

Resumo

OBJETIVOS
No presente estudo tem-se por objetivos examinar e discutir as alterações
promovidas pela Medida Provisória nº 881/2019, no que concerne a constituição e
atuação da sociedade limitada, notadamente quanto ao número de cotistas e as
responsabilidades societária e de seus investidores.
PROBLEMA
A pluralidade de investidores é um requisito importante para se constituir uma
sociedade, pois, uma pessoa não pode celebrar contrato com ela própria. E assim, a
aplicação de instituto que altere a estrutura do Código Civil de 2002, contrariando a
essência dos signos e com forte impacto na responsabilidade de investidores,
seguramente, avilta uma série de direitos conquistados no Brasil.
METODOLOGIA
O método utilizado foi o dialético, norteado pela metodologia de pesquisa
bibliográfica e técnica de investigação em fontes primárias do direito e doutrinadores
que discutem a temática Direito Empresarial.

RESULTADOS E DISCUSSÃO
Os estudos apontaram que a instituição da Medida Provisória nº 881/2019,
afronta teorias e conceituações a respeito das organizações societárias, contrariando a
doutrina majoritária e o ordenamento legal vigente no Brasil.
A Lei nº 10.406/2002, artigo 44, orienta sobre as pessoas jurídicas, indicando
as sociedades, em seu inciso II, também, no Livro II, Parte Especial, artigo 981, dispõe
que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados.”. Destarte, verifica-se a necessidade de que haja no mínimo
duas pessoas para formalização do contrato, inclusive, a interpretação dos demais tipos
societários, não dispensa a pluralidade de sócios, exceto no que se refere a sociedade
individual de advogados, um absurdo, somente para fins de benefícios tributários.
Doutrinadores, majoritariamente, corroboram com esta compreensão,
conceitual e aplicação das teorias e signos, tais como Almeida (2018), Tomazette
(2018), Mamede (2018) e Ramos (2017).
Como se verifique trata-se de uma imposição que contraria os dispositivos
legais e que não coaduna com os conceitos societários, notadamente, no que se refere
ao affectio societatis, a celebração contratual, a responsabilidade dos investidores, a
participação nos resultados do negócio.

Referências

ALMEDA, Amador Paes. Manual das sociedades comerciais. São Paulo: Saraiva, 2018.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. D.O.U de 11
de jan. 2002. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 02 abr. 2019.
BRASIL. Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019. Institui a declaração de
direitos de liberdade econômica, estabelece garantias de livre mercado. D.O.U de 30 de
abr. 2019. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 02 abr. 2019.
MAMEDE, Gladston. Direito societário. São Paulo: Atlas, 2018.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia científica. São
Paulo: Atlas, 2018.
RAMOS, André Luiz santa Cruz. Direito Empresarial. São Paulo: Gen/Atlas, 2018.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2018.

Publicado

2019-12-16