APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Palavras-chave:
Teoria da Perda de uma Chance, Lucros Cessantes, Reparação de Danos.Resumo
INTRODUÇÃO
É sabido que cada dia mais as pessoas recorrem aos tribunais para solucionar
conflitos existentes, fazendo uso do seu direito de ação e, consequentemente, do seu direito
de pleitear reparações de danos, cumprimentos de obrigações, entre outros.
O estudo apresentado traz informações sobre o tema da teoria da perda de uma
chance como instrumento de reparação pelo instituto da responsabilidade civil no
ordenamento jurídico brasileiro
OBJETIVOS
Objetiva-se a abordagem de uma discussão sobre a chamada “teoria da perda de
uma chance” no ordenamento jurídico, eis que pouco conhecido pelos operadores do direito
e, quiçá, dos cidadãos em geral.
METODOLOGIA
Utilizou-se a metodologia descritiva, baseando a presente em estudos já realizados
e publicados por meio de artigos científicos e, a partir deste ponto, fez-se análise de casos
concretos acerca do tema.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Esta teoria surge da ideia de impossibilidade de obtenção de um resultado
esperado pela vítima, em virtude de um ato ilícito ou abuso de direito praticado por outrem.
Como o resultado é incerto, a reparação diz respeito as efetivas chances de se obter a
almejada vantagem, e não ao que se esperava alcançar.
Prado e Püschel (2016) apontam que, a priori, pode haver uma correlação entre a
teoria em comento e o instituto “lucros cessantes”, contudo, aduzem que “tratando-se de
lucro cessante, indeniza-se algo que a vítima provavelmente ganharia no futuro”, enquanto
a perda da chance “se indeniza [...] a possibilidade de ganhar algo no futuro”.
Também, devem ser analisados, no caso concreto, a presença dos pressupostos
inerentes à caracterização da responsabilidade civil, sob os princípios do equilíbrio, da
igualdade e da solidariedade, quais sejam: fato social, nexo causal e dano, importanto
somente o resultado produzido e não a intenção do agente (GONDIM, 2013).
Saliente-se, por oportuno, que muitos doutrinadores apontam os cuidados a serem
tomados pelo operador do direito no momento da aplicação da teoria em comento,
porquanto a incidência de má-fé pelos requerentes é tangente e constante nos tribunais.
No Brasil, merece destaque o caso emblemático do Show do Milhão (REsp
788.459/BA) de 2005, no qual a autora (participante do programa) alegava ter perdido a
chance de ganhar 1 (um) milhão de reais, em virtude de a pergunta final não ter resposta
correta. Foi utilizada a teoria da perda de uma chance no julgamento do caso, condenando
a ré ao pagamento de indenização.
Portanto, vê-se que esta teoria analisa a probabilidade na obtenção de um resultado,
e não a mera esperança. A partir daí, percebe-se a dificuldade na sua aplicação, tendo em
vista a necessária distinção entre o dano "quase certo" e o "meramente hipotético".
Nesse sentido, amplia-se o campo de atuação do julgador no caso concreto, que,
diante da omissão legislativa, vê-se obrigado a utilizar-se da discricionariedade na análise
de cada caso separadamente.
Referências
São Paulo: Clássica Editora, 2013. Disponível em:
http://www.editoraclassica.com.br/novo/ebooksconteudo/pdf_teoria_perda.pdf. Acesso
em: 1 mai. 2019.
PRADO, Viviane; PÜSCHEL, Flávia. Teoria da perda de uma chance e indenização de
investidores pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BM&FBovespa
Supervisão de Mercados. Revista de Direito Civil Contemporâneo. [S.l.], v. 9, p. 159-
184, out – dez/2016. Disponível em: https://works.bepress.com/viviane-muller-prado/14/.
Acesso em: 1 mai. 2019.
VALIM, Luiz Télvio; FRANCO, Fabiana Campos. A teoria da perda de uma chance e o
suposto erro médico. Revista JurES. [S.l], v. 8, n. 17, 2016. Disponível em:
http://periodicos.estacio.br/index.php/juresvitoria/article/viewFile/6325/47965460.
Acesso em: 1 de mai. 2019.