DECISÕES ESTRUTURAIS

Autores

  • Igor Nathan Valdivino Vieira
  • KENIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Palavras-chave:

Decisões, Estruturais, Processo

Resumo

INTRODUÇÃO:
As decisões estruturais recebem diversas nomenclaturas na doutrina brasileira,
sendo elas, medidas estruturantes, decisões estruturais, provimentos estruturais entre
outros.
De acordo com Edson Vitorelli esse instituto se deu pelo avanço na
concretização da luta pela implementação de direitos, decorrente da amplitude do texto
constitucional de 1988. (Edson Vitorelli, 2017). O instituto das decisões estruturais
consiste na técnica de reformar uma organização, instituto ou ente, no intuito de
priorizar o seu funcionamento, para que assim este ente entregue ao seu destinatário
final, um serviço mais justo e célere, priorizando os preceitos constitucionais.
As decisões estruturais enfrentam grandes problemas para serem inseridas no
procedimento processual civil brasileiro, uma vez que, a norma processual vigente no
pais veda ao juiz decidir fora dos pedidos. Bem como, o processo civil brasileiro e
caracterizado por ser bipolar, objetivando somente autor e réu. Contudo, esse instituto,
tem como uma das principais características a observância das multipluridade de partes
dentro do processo, e de litígios de maior complexidade.
Para Fredie Didier Junior, a Decisão Estrutural parte da premissa de que a
ameaça ou a lesão que as organizações burocráticas representam para a efetividade das
normais constitucionais não podem ser eliminadas sem que tais organizações sejam
construídas (Fredie Didier Junior. 2017). Portanto as decisões são estruturas construídas
pelo poder judiciário com o intuito de garantir eficácia na entrega de garantias
constitucionais.
Esses provimentos também garantem que as execuções não virem um problema
maior que o já resolvido nos processos de conhecimento, atingindo de forma direta e
indireta a sociedade como um todo.
OBJETIVO:
Analisar o instituto das decisões estruturais. Verificar quais são as características
desse instituto que busca a desburocratização de entes e organizações.
MÉTODO:
Os conhecimentos científicos apresentados acerca do tema foram obtidos por
meio do método dedutivo. A técnica de pesquisa foi à documental indireta, através da
pesquisa documental e bibliográfica.
RESULTADOS E DISCUSSÕES:
Conclui-se que tal instituto se mostra mais eficaz para resoluções de conflitos
multipolares e complexos. A técnica usada pelo magistrado dentro dessas medidas seria
fazer com que a execução não atinja a sociedade de forma negativa e confirme direitos
garantidos constitucionalmente, criando políticas publicas quando necessário e
adentrando nos sistemas funcionais de instituições, desburocratizando-as. Bem como, a
de tornar o processo mais dinâmico, mais célere e justo, e com resultados sociais
satisfatórios.
Mesmo com todos os benefícios trazidos pelas decisões estruturais, ainda assim,
dentro do ordenamento jurídico brasileiro, se foi pouco aplicada e pesquisada. Porém, o
código de processo civil limita ao juiz o poder em dirigir o processo por meios mais
dinâmicos, pois os pedidos realizados na inicial norteiam as decisões do magistrado.
Contudo, os pedidos realizados na peça exordial não vislumbram eventuais
acontecimentos que podem ocorrer com o movimento da marcha processual, então, é
neste momento que o juiz é obrigado a decidir de forma prejudicial ao processo,
quando, poderia decidir de forma mais coesa.

Referências

CRUZ ARENHART, Sérgio. FÉLIX JOBIM, Marco. Processos Estruturais. Salvador:
Editora Juspodivm, 2017.
PROCESSOS ESTRUTURAIS NO DIREITO BRASILEIRO: REFLEXÕES A
PARTIR DO CASO DA ACP DO CARVÃO. Disponível em:
<http://revistadeprocessocomparado.com.br/wpcontent/uploads/2016/01/AREN
HART-Sergio-Artigo-Decisoes-estruturais.pdf> Acesso em: 03 maio. 2019.

Publicado

2019-12-16