Hipervulnerabilidade do Consumidor Idoso

Autores

  • Kássia Ketleyn Teles Gonçalves
  • Fernanda Heloisa Macedo Soares FACEG

Palavras-chave:

Consumidor; Pessoa idosa; Vulnerabilidade; Hipervulnerabilidade.

Resumo

Resumo: Segundo estimativas da Organização das Nações Unidas, até 2050 a
população idosa da Europa aumentará de 23% para 28%, enquanto na América, de 18% se
elevará a 23%. Frente a esse aumento, o Direito e seus profissionais, não podem se escusar da
responsabilidade para com o bem estar e proteção dos idosos, independente de fronteiras e
posição no globo. Para melhor resguardá-los, faz-se necessário reconhecer a vulnerabilidade
da pessoa idosa. Vulnerabilidade esta que está intrínseca ao grande princípio consumerista,
presente no art. 4° do Código de Defesa do Consumidor, quando se coloca a pessoa idosa no
pólo passivo da relação de consumo.
O trabalho em tela tem por objetivo fazer uma análise de forma comparada do
Direito Luso-Brasileiro, acerca do tratamento e da proteção jurídica dos idosos nas matérias
consumeristas, área essa em que são mais vulneráveis. A partir dessa vulnerabilidade, é
proposto que se observe a teoria da Hipervulnerabilidade do Consumidor Idoso, idealizada
pelo ministro do STJ, Antonio Herman.
Para tal, far-se-á a observação na legislação de ambos os países, bem como nas
doutrinas e jurisprudências, de modo que se possa perceber como são tratados os
consumidores seniores. Levar-se-á em consideração, a Assembleia Mundial sobre o
Envelhecimento realizada em 1982, e será feita uma breve análise sobre o modo como isso
interferiu no contexto da proteção dos idosos tanto em terras lusitanas, como brasileiras. Esse
estudo se dará através do método indutivo, com uma abordagem qualitativa. No que concerne
a natureza da pesquisa, consistirá no tipo dito básico.
A partir do evidenciado, nota-se que a pessoa idosa, tanto no Brasil, como em
Portugal, são resguardados e protegidos por meio de legislações específicas- como é o caso
do Estatuto do Idoso- bem como através de resoluções, como ocorre em Portugal. E em
ambos os países, esses possuem grande importância como consumidores, tendo seus direitos
protegidos. Por estarem cada vez mais expostos a práticas desleais e ofensivas na
mencionada relação, torna-se necessário dar maior atenção em face à sua vulnerabilidade ser
agravada, ou como já citado, por estarem em condição de Hipervulnerabilidade.

Referências

PINHEIRO, Rosalice; DETROZ, Derlyne. A hipervulnerabilidade e os
direitos fundamentais do consumidor idoso no Direito brasileiro. Vol. II,
n.4. Curitiba: Revista Luso- Brasileira de Direito do Consumo, dezembro
de 2012.
MARQUES, Claudia. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o
novo regime das relações contratuais. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2014.
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de set. de 1990. Código de Defesa do
Consumidor. Brasília, setembro. 1990.
GAUDENCIO, Aldo. Da vulnerabilidade à hipervulnerabilidade: proteção
contratual dos consumidores nos direitos da União Europeia, Portugal e
Brasil. Coimbra, 2015.

Publicado

2019-12-16