(IN)APLICABILIDADE DA PRISÃO CIVIL AOS DEVEDORES DE VERBAS COM CARÁTER ALIMENTAR
Palavras-chave:
Honorários, Salário, Natureza Alimentar, Cabimento, Prisão Civil.Resumo
INTRODUÇÃO
O presente resumo pretende analisar a questão do cabimento da prisão civil em
situações de devedores de verba de caráter alimentar, visto que casos como honorários
advocatícios e verbas trabalhistas, tem finalidade de “alimentos”, visto que serve como meio
de sobrevivência nos casos citados. Diante disso é feito um questionamento quanto ao seu
devido cabimento nessas circunstâncias e o atual posicionamento dos nossos tribunais quanto
a questão.
OBJETIVOS
O objetivo central desse artigo é traçar uma discussão do cabimento da prisão civil
para devedores de verbas com caráter alimentar como as verbas trabalhistas e os honorários
advocatícios, uma vez que estes possuem natureza alimentar.
METODOLOGIA
O método utilizado é o descritivo, a presente pesquisa teve como enfoque a análise
do Estatuto do Advogado, a Constituição Federal, Súmula Vinculante e artigos científicos
relacionados com o tema.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Considerando a sobrevivência digna como um dos direitos fundamentais do ser
humano, é louvável salientar que se faz essencial para o sustento de uma pessoa o trabalho,
sendo este a forma mais congruente para proporcionar tal desígnio.
Dentro dessa perspectiva, a forma de remuneração do advogado são os honorários
advocatícios, eis que está previsto na Lei 8.906/1994 do Estatuto da Advocacia,
respectivamente em seus artigos 22 e 23, que os honorários pertencem ao advogado.
Saliente-se que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme
pacificado nos tribunais e o consequente enquadramento desta interpretação no rol do artigo
833, IV do Código de Processo Civil.
Assim, no Brasil não é admitida a prisão civil, com exceção ao artigo 5º, inciso
LXVII, da CF, o qual dispõe sobre o cabimento desta medida coercitiva ao devedor de
obrigação alimentícia e ao depositário infiel. No entanto, ao tornar-se signatário do pacto São
José da Costa Rica, tornou-se lícita apenas a prisão civil do devedor de alimentos, conforme
dispões o artigo 7º do pacto supracitado e a Súmula Vinculante número 25.
Concernente às verbas trabalhistas, estas também possuem caráter alimentício, uma
vez que o empregado é merecedor de sua remuneração pelo trabalho efetuado. Todavia, a
legislação vigente é omissa quanto ao cabimento de prisão ao empregador que deixa de
cumprir sua obrigação nesta relação.
Logo, tendo em vista as omissões legislativas quanto aos temas abordados na
presente, a caracterização alimentar dada ao salário devido ao empregado, bem como aos
honorários de profissional liberal, vê-se uma espécie de lacuna no que tange a possibilidade
do cabimento de prisão civil dos respectivos valores.
Embora sejam provenientes de prestação de serviços, o profissional liberal, nos
ditames do artigo 833, IV do CPC, tal qual o empregado, retiram seu sustento a partir das
remunerações abordadas, honorários e salário, respectivamente.
Portanto, imprescindível faz-se a discussão concernente ao adimplemento das
obrigações mencionadas e a efetiva coerção para pagamento por meio da prisão civil do
devedor, porquanto não há vedação legal para a aplicação deste método, a fim de que haja o
efetivo pagamento.
Referências
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Disponível em: http://bdm.unb.br/handle/10483/17794. Acesso em: 1 mai. 2019.