A FAMÍLIA DO SÉCULO XXI E SEUS NOVOS DESAFIOS

Autores

  • Laila Gabriela Fernandes Ferreira
  • VICTOR MARCOS MARTINS
  • Fernanda Heloisa Macedo Soares FACEG

Palavras-chave:

Família, Dignidade da Pessoa Humana, Desafios.

Resumo

INTRODUÇÃO
O conceito de família, tempos pretéritos à promulgação da Constituição Federal de 1988,
estava vinculado a um grupo de pessoas vivendo sob um mesmo local, sendo que o casamento
detinha uma tutela patrimonialista.
Todavia, essa entidade ganhou novos contornos, garantias constitucionais sendo que essa
primeira acepção já não se associava a realidade, o que gerou a necessidade de adequação no meio
jurídico.
No entanto, mesmo com maior embasamento jurídico, existem ainda dificuldades a serem
superadas para a efetivação desses direitos para todos.
OBJETIVO
Analisar de forma reflexiva a importância do princípio da dignidade da pessoa humana
disposto na Constituição, visando encontrar os efeitos da proteção constitucional das novas famílias,
vez que a sociedade está em constante evolução.
MÉTODO
Os conhecimentos científicos apresentados acerca do tema foram obtidos por meio do
método dedutivo. A técnica de pesquisa foi a documental indireta, através da pesquisa documental e
bibliográfica.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
A família é a unidade mais significante dentro de uma sociedade, contribuindo para a
formação dos seres, lugar pelo qual é ensinado e construído o caráter de cada cidadão. No Brasil,
esse instituto foi caracterizado por uma longa fase patriarcal, pelo machismo e pelo
patrimonialismo.
No entanto, com o reconhecimento de direitos constitucionais como a igualdade e liberdade,
o desenvolvimento e a crescente aceitação das relações familiares, esse instituto se transformou,
ganhando um sentido pluralista, aberto e com menos interação de religião e mais preocupação com
a felicidade do conjunto.
Fato esse alcançado com advento do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III da
CF/88), voltando-se a atenção para qualidade dos vínculos existentes entre membros de uma
família, de forma a buscar a necessária objetividade na subjetividade inerente as relações
(GROENINGA,2008). Nesta perspectiva, surge também o direito à felicidade, vez que a vida em
conjunto decorre da busca pela felicidade, sendo um direito fundamental, apesar de não expresso
constitucionalmente (DIAS, 2012).
Dessa forma, o reconhecimento do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (STJ -
Resp.1.183.348); a regularização da celebração de casamento civil e a conversão da união estável
em casamento entre pessoas do mesmo sexo (Resolução 175/2013 do CNJ) e; o entendimento do
STF e STJ que o rol constitucional familiar é meramente exemplificativo, sendo admitidas além
famílias monoparental, anaparental, homoafetivas e pluriparental (TARTUCE,2018), evidenciam a
importância do vínculo afetivo, acima de qualquer outro ligame.
Contudo, mesmo diante de significativos avanços jurídicos, ainda existem obstáculos a
serem dirimidos, as quais essas novas formações de família enfrentam exclusão, como a
taxatividade de um modelo tradicional de família. Segundo a ONU, negar a existência destas
composições familiares diversas, representa uma involução.
Em virtude dos fatos apresentados, demonstra-se que apesar da proteção por princípios,
resoluções e entendimentos, as famílias estão desamparadas pela falta de ferramentas legais
expressas e integrais que propiciem uma proteção efetiva e não sejam complacentes com a
discriminação, sendo capazes de garantir a valorização da ligação afetiva e sendo condizentes com
as atuais famílias do século XXI.

Biografia do Autor

Laila Gabriela Fernandes Ferreira

Aluna da Iniciação Científica - FACEG

Referências

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TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 8 ed. São Paulo: Editora Método, 2018.

Publicado

2019-12-16