Ativismo Judicial como Instrumento de Pacificação Social

Autores

  • DANYLLO BALDUINO PEREIRA
  • Gustavo Regis da Silva e Santos
  • Carlos Alberto da Costa

Palavras-chave:

Ativismo judicial; Constitucionalismo; Segurança Jurídica.

Resumo

OBJETIVOS
Analisar a característica constitucional das atividades legislativas do judiciário.
METODOLOGIA
A pesquisa utiliza como subsídio a pesquisa bibliográfica, que ocorre através
de análises em doutrinas, artigos, dissertações. Além do mais, basear-se-á no método
dedutivo, partindo de uma premissa geral para verificação da questão analisada
RESULTADO E DISCUSSÕES
O presente trabalho explora o ativismo legislacional do Supremo Tribunal
Federal, (STF), diante as necessidades mediatas de uma sociedade que vive em crise
devido às lacunas normativas.
Preliminarmente, é preciso demonstra a legitimidade do Supremo, órgão criado
sobre a égide do movimento social, político e jurídico, cujo principal objetivo é limitar
o poder do estado, o constitucionalismo, que ratifica a validade das decisões do STF.
Notavelmente sob aspectos funcionais legislar é uma função atípica dessa corte, embora
atualmente esteja sendo utilizada incisivamente, todas as decisões são legítimas e
válidas.
Contudo, é pungente em visões conservadoras, uma falácia de usurpação de
competência legislativa, pela pertinente militância do STF, nas ações judiciais.
Todavia, o guardião da Constituição Federal, o STF, criado em 28 de fevereiro
de 1891, tem o dever de responder à sociedade a altura de suas necessidades, quando
houver lacuna da jurisdição e existir um conflito que gere consequências ameaçadoras a
conjectura moral e social em todo território.
Percebe-se que os questionamentos sobre a validade das decisões, não surgem
de indivíduos bem intencionados, porém de covardes, buscando ferir a integridade da
sociedade com teses de formalidades exacerbadas, entretanto, não se pode eleger a
formalidade a um talante que agride a dignidade da segurança de uma nação, ou seja,
para limitar a atividade do Supremo existem apenas duas formas, pela porta estreita da
justiça exercida de forma compromissada ou pela porta larga de impunidade.
Denota-se que nessa nova fase da nação, as formalidades estão indisponíveis
aos que vivem a margem da lei, os marginalizados e ausentes de predicados, e cada
decisão dessa corte tem o condão de enviar a mais distante comarca do território
nacional a mensagem que o judiciário permanece forte, que o seu dever de levar justiça
e paz social, está sendo cumprido, para que a nação viva a segurança jurídica, que se
tem determinado pelos ideais de pessoas honradas e compromissadas com a premente
necessidade de retirar o tirano do meio social, independentemente de sua classe, cor ou
raça.
Os conhecimentos científicos que se pretende alcançar com esse assunto,
através de pesquisa documental, publicações, teses e artigos, servem para ratificar que
não há abuso da jurisdição constitucional, que apesar da crise política desta nação, a
justiça ainda vive. Nessa nova fase da história, não há espaço para corruptos e
corruptores, pois justiça é dar a cada homem aquilo que é seu, mesmo que seja a face
punitiva do constitucionalismo.

Referências

HASSELMAM. Gustavo. Ativismo judicial no STF. Acertos ou desacertos? In:
Migalhas. 25/01/2019. Disponível em:
<https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI294916,81042
ativismo+judicial+no+STF+Acertos+ou+desacertos
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363695>.
Acesaddo em: 01 maio 2019

Publicado

2019-12-16