A MEMÓRIA E SUA EFETIVIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Autores

  • Sara Moraes Vieira
  • MAÍSA FRANÇA TEIXEIRA

Palavras-chave:

Direito; Memória; Efetividade; Ordenamento.

Resumo

OBJETIVOS
Analisar a memória como um fator relacionado ao direito. Sendo que, é necessário
demonstrar que através dela é possível armazenar e transmitir os conhecimentos e sabedoria de
vida. Ainda averiguar que, a memória deve ser preservada e para tanto, tem de ser assegurada
pelo direito.
METODOLOGIA
A pesquisa utiliza como subsídio a pesquisa bibliográfica, que ocorre através de
análises em doutrinas, artigos, dissertações. Além do mais, basear-se-á no método dedutivo,
partindo de uma premissa geral para verificação da questão analisada.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
O direito utiliza diversos mecanismos correlatos a memória, como o testemunho,
precedente judicial e coisa julgada. Além, das diversas formas de armazenamento por
intermédio de documentos.
Conforme expõe Chalhoub (2007, p. 23), “o direito utiliza-se da memória de várias
formas: desde a previsão do testemunho, que é a memória individual sobre os fatos, até á
utilização de documentos como de prova”. Desta feita, a atividade jurídica consiste,
basicamente, no registro e na solução de conflitos e, por isso, “os arquivos judiciais são uma
importante fonte de pesquisa dos costumes, da linguagem e das relações sociais, embora o
interesse dos historiadores e sociólogos sobre eles seja relativamente recente.” (CHALHOUB,
2007, p.23).
No entanto, mesmo a memória sendo de extrema relevância para o direito, ela ainda
não recebe a devida tutela de aplicação. Ou seja, sua preservação é importante para os mais
diversos ramos do conhecimento, inclusive para o direito, mas não possui efetividade através
do diploma legal. De modo que, o próprio ordenamento jurídico não criou mecanismos para a
efetivação do direito ao acesso da memória.
Apesar da falta de aplicação, o direito aqui discutido possui respaldo no art. 215 da
Constituição Federal que dispõe acerca da preservação cultural, além de assegurar uma série de
garantias correlatas.
Ao teor do exposto, a memória é de extrema importância para a manutenção de boas
práticas e para que as que as negativas sejam afastadas. No entanto, ainda faltam políticas
públicas para o seu fortalecimento.
Ora, o direito deve construir meios para a manutenção dos conhecimentos e vivencias
precedentes. O próprio Aristóteles assim preleciona “o espaço do direito não é a mnème - o
simples registro do passado -, mas o anamnèsis - o passado sob o viés crítico, selecionado,
racionalmente construído e que fará diferença ao futuro. (ARISTÓTELES, 1952, online)”.
Resta concluso, que a memória é fator de extrema relevância para a manutenção de
culturas, patrimônios e até mesmo na aplicação diária do direito, no entanto, não possui
efetividade no ordenamento. De modo que, além de não estar expressamente presente, ainda
não recebe o apoio de políticas públicas.

Biografia do Autor

Sara Moraes Vieira

Aluna de iniciação científica – Faculdade Evangélica de Goianésia (FACEG)

MAÍSA FRANÇA TEIXEIRA

Professora Adjunta da Faculdade Evangélica de Goianésia (FACEG)

Referências

ARISTÓTELES. De la mémoire et de la réminiscence. Paris: Les Belles Lettres, 1952.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília. 1988. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/
ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 14/04/2019.
CHAULHOUB, Sidney. O conhecimento da História, o direito à memória e os arquivos
judiciais, 2007. Disponível em:
<file:///C:/Users/Visitante/AppData/Local/Packages/Microsoft.MicrosoftEdge_8wekyb3d8bb
we/TempState/Downloads/O_conhecimento_da_historia,_o_direito_a_memoria_e_os_arquiv
os_judiciais%20(1).pdf>. Acesso em: 13/04/2019.

Publicado

2019-12-16