PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: INCONSTITUCIONALIDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

Autores

  • Isadora de Oliveira Atanásio
  • Luiz Carlos Alves Chagas Macedo
  • Luana de Miranda Santos

Palavras-chave:

Prisão, Trânsito em Julgado, Inocência, Aplicabilidade.

Resumo

Este resumo objetiva abordar o conceito da prisão em segunda instância no Brasil,
bem como delinear os posicionamentos favoráveis e contrários a essa modalidade. Utilizou-se
como metodologia, trabalho realizado em sala e pesquisas referente ao posicionamento
hodiernamente do STF.
Este instituto é algo contemporâneo que acalora inúmeros debates, principalmente no
que tange a sua aplicabilidade. Inexiste um posicionamento dominante em relação a esta
polêmica, gerando inúmeros posicionamentos.
Trata-se de uma modalidade de encarceramento ocorrido após uma sentença
condenatória, proferido por um Juiz de Segundo Grau.
Existem aqueles que não concordam com a medida, alegando a incondicionalidade da
mesma, baseado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ademais, o recurso tem
por base o efeito suspensivo, ou seja, afasta o trânsito em julgado da sentença, sendo a prisão
do recorrente uma violação da cláusula pétrea outrora mencionada.
Para esses simpatizantes, não há o que se falar em prisão em segunda instância, vez
que a Constituição Brasileira adotou o princípio da presunção de inocência, onde um
indivíduo só será apto a receber sua condenação, após sentença transitada em julgado.
Compactuando de tese contrária, há aqueles que apóiam a legalidade da referida
prisão, ancorando-se na presença de elementos capazes de ensejar a prisão do sentenciado,
existentes depois da sentença condenatória.
O encarceramento é uma medida excepcional, ou seja, quando inexiste a possibilidade
de manter o indivíduo em liberdade, vez que solto, colocaria em risco o meio social, podendo,
inclusive, praticar novos delitos.
O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal, e diante da grande
impunidade que assola esse país, vem, através de suas decisões, manifestando-se
favoravelmente a prisão em segunda instância.
Além disso, interessante salientar que os Ministros Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello não apóiam a prisão em segunda instância,
enquanto Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli,
Gilmar Mendes e Cármen Lúcia votaram favoráveis a medida.
Assim, verifica-se que os Ministros são os defensores da CF/88, e que maioria deles
não vêem óbice quando a inconstitucionalidade da prisão, o que garante ainda mais sua
aplicabilidade.
Mesmo sendo considerando inocente antes do transitar da sentença, diante do princípio
constitucional da presunção de inocência, o réu ainda pode preencher os requisitos, gerando
seu acautelamento cautelar.
Portanto, diante da quantidade de crimes, bem como a morosidade do processo penal,
é necessário que a prisão ocorra a fim de garantir a ordem pública, e a aplicação da lei penal,
evitando a sensação de impunidade que assolada nosso país.

Referências

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www2.planalto.gov.br. Acesso em 01/05/2019.
O GLOBO.Prisão após 2ª instância: como pensam os ministros do STF, disponível em
https://oglobo.globo.com/brasil/prisao-apos-2-instancia-como-pensam-os-ministros-do-stf22514123. Acesso em 01/05/2019.
PEREIRA. J. B.Prisão em 2ª Instância. Presunção de inocência ou efetividade da justiça
criminal?, disponível em https://jus.com.br/artigos/65372/prisao-em-2-instancia-presuncaode-inocencia-ou-efetividade-da-justica-criminal. Acesso em 01/05/2019.

Publicado

2019-12-16