As Nuances do Monitoramento Eletrônico
Palavras-chave:
Tornozeleira Eletrônica; Monitoramento Eletrônico; RegimeResumo
O trabalho tem por escopo analisar as variadas situações onde são cabíveis o
monitoramento eletrônico, bem como ressaltar os pontos positivos e negativos da medida, de
forma a analisar sua aplicação no Estado do Goiás, que atualmente enfrenta diversas
dificuldades para prosseguir com a monitoração eletrônica em seu sistema prisional. A
metodologia utilizada para se alcançar o objetivo é a da pesquisa qualitativa de cunho
bibliográfico e documental.
Cumpre salientar que no Brasil, o monitoramento eletrônico ganhou legalidade com
a lei 12.258 de 15 de junho de 2010, ganhando força com o surgimento da súmula vinculante
56 do STF que estipula que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a
manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”, levando a aplicação deste
instituto como medida alternativa ao cerceamento da liberdade.
A tornozeleira poderá ser utilizada como medida cautelar alternativa à prisão, ou
seja, quando a pessoa está respondendo a um processo criminal e o juiz entende não ser
necessária a prisão preventiva.
A monitoração poderá ser utilizada ainda em situações especiais, quando o réu
apresenta saúde vulnerável, ou idade avançada, nos casos de prisão domiciliar.
Quando não há lugar adequado, ou seja, o lugar não apresenta possibilidade de
cumprimento de regime semiaberto, aberto e como não é autorizado cumprimento de pena em
regime mais gravoso, conforme mencionado anteriormente, o juiz estipula o monitoramento
eletrônico como meio de observar o preso, principalmente no que diz respeito ao
cumprimento daquilo que foi determinado.
Nos casos de saídas temporárias, há um projeto de lei (120/2016) de autoria do
Senador Davi Alcolumbre que defende a ideia de que os condenados por crime violento só
terão direito a “saidão” nas datas comemorativas se utilizarem o equipamento de monitoração.
Poderá ser estipulado também nos casos de medidas protetivas da Lei da Maria da
Penha, para controle do afastamento do agressor da vítima.
No que tange sua aplicação no Estado de Goiás, verifica-se que este no final do ano
de 2018 suspendeu a aquisição de novas tornozeleiras eletrônicas por falta de licitação e
pagamento do contrato com a empresa que fornece os aparelhos, acarretando assim, inúmeras
ações penais que aguardam o cumprimento em penas alternativas e muitas vezes a soltura de
pessoas que progridem de regime semiaberto e aberto, por não ter estabelecimento adequado.
Como bem vimos, o surgimento do monitoramento eletrônico traz diversos
benefícios quanto a aplicação da pena, no entanto, apresenta falhas desmensuradas quanto a
suplementação do Estado, deixando diversas pessoas nas filas de espera devido a falta de
investimento para adquirir equipamentos, problema este que carece de um olhar emergencial
por parte do poder público para efetivar sua aplicabilidade de forma eficaz.
Referências
Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 7ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2002.