O POSICIONAMENTO ANTICONSTITUCIONALISTA ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO A COMPETÊNCIA DO JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Palavras-chave:
Controle Externo. Administração Pública. Tribunais de Contas. Julgamento. Contas de GestãoResumo
Este estudo, realizado por intermédio da pesquisa bibliográfica, tem por escopo a
análise do Controle da Administração Pública como um todo e, de modo específico, a forma
em que o controle externo é exercido no que se refere às contas de gestão do Chefe do Poder
Executivo Municipal, uma vez que este, ao contrário dos demais agentes políticos, em especial
em municípios menores, além dos atos de governo, típicos do Prefeito Municipal, acaba
exercendo atos de gestão (Ordenador de Despesas), os quais a Constituição Federal instituiu o
modo de fiscalização nos arts. 31, 71 e 75, mas cuja interpretação é objeto de controvérsia entre
os juristas, uma vez que parte destes entendem que as contas de gestão devem ser julgadas pela
Câmara Municipal, munida de parecer prévio do Tribunal de Contas, e a outra parte entende
que esta competência de julgamento é exclusiva dos Tribunais de Contas, que não apresentaria
mero parecer opinativo, mas julgaria, de fato, pela aprovação ou rejeição das contas de gestão.
Visando pôr fim a essa controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2016, fixou
teses ao apreciar os temas 835 e 157 da repercussão geral (RE 848826 CE e RE 729744 MG,
respectivamente), oportunidade em que entendeu que estas competem à Câmara Municipal,
cuja as Cortes de Contas deveriam atuar apenas na função de auxiliar, por intermédio do parecer
prévio, documento meramente opinativo que pode ser rejeitado por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal, o que leva a crer que, ao retirar essa competência do órgão
técnico e concede-lo ao órgão jurídico, o STF acaba por fortalecer a premissa de que é possível
utilizar o jogo político para se furtar das responsabilidades oriundas da má gestão da máquina
pública, perpetuando, ainda mais, tais práticas diante da impunibilidade, situação esta
totalmente antagônica às politicas públicas sociais e o constitucionalismo.
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