UMA REFLEXÃO SOBRE A SUCESSÃO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Palavras-chave:
Bens; Herdeiros; Falecido; SucessãoResumo
O presente resumo tem por objetivo fazer uma breve reflexão quanto à Sucessão no
Regime da Comunhão Parcial, tendo em vista que esse instituto apesar de ser utilizado no
Direito brasileiro como uma regra ainda é desconhecido pela sociedade.
A metodologia utilizada para se alcançar o objetivo é a da pesquisa qualitativa de
cunho bibliográfico e documental, e a legislação foram objeto de estudo e pesquisa para a
realização desse trabalho.
No regime de comunhão parcial de bens, quando duas pessoas se casam e optam por
esse regime, deverá analisar quais são os bens que cada cônjuge possui e o que eles
adquiriram na constância do casamento.
Os bens adquiridos na constância do casamento são chamadas de bens comuns,
pertencem metade a cada cônjuge.
Os bens adquiridos antes do casamento ou da união estável, são chamados de bens
particulares, de forma que não se comunicam ao companheiro.
De acordo com o artigo 1.658 do Código Civil de 2002, o cônjuge terá direito a
concorrência nos bens particulares, aqueles bens não integrantes ao patrimônio comum,
formado a partir do casamento, será herdeiro necessário concorrendo com os descendentes. Já
nos bens comuns ao casamento, o cônjuge será meeiro da metade de todo o patrimônio. Dessa
forma 50% será seu por meação, e a quota correspondente ao falecido será dividido para seus
herdeiros necessários. Nesse caso, o cônjuge não será seu herdeiro.
Neste sentido, Lobo (2003, p. 231), afirma que o regime de bens tem por alvo
regulamentar as relações patrimoniais entre os cônjuges, nomeadamente quanto ao domínio e
a administração de ambos ou de cada um sobre os bens trazidos ao casamento e os adquiridos
durante a união conjugal.
Importante salientar que, sem outros herdeiros necessários, o cônjuge herda sozinho,
se o casal tem filhos comuns, o cônjuge jamais poderá receber menos do que ¼ dos bens
deixados. Os filhos excluem os avós da herança. Os pais do falecido concorrem com o viúvo
quando não houver descendentes.
Os resultados esperados com essa reflexão são relevantes, primeiro para a
compreensão dos próprios autores, vez que é preciso compreender sobre determinado instituto
antes de se discutir sobre o mesmo. Além disso, por meio da metodologia empregada,
concluiu-se que esse Regime é o mais adotado justamente por que ele consegue resguardar
entre os cônjuges alguns patrimônios que lhes eram próprios antes da constituição do
casamento.
Referências
União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em:. Acesso em: 01 maio 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 878694l. Relator: Ministro Roberto
Barroso. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4744004.
>. Acesso em: 01 maio. 2019.
LOBO, P. L. N. Direito de família, relações de parentesco, direito patrimonial: arts. 1.591 a
1.693. In: AZEVEDO, A. V. (Coord.). Código civil comentado. São Paulo: Atlas, 2003, v. 16.