A REVISÃO CONTRATUAL E O PRINCÍPIO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPERVENIENTE FRENTE À COVID-19
Palavras-chave:
Revisão Contratual, Onerosidade Excessiva, COVID-2019Resumo
É possível a revisão dos contratos empresariais face à COVID-2019, com base no princípio da onerosidade excessiva superveniente? Demonstrou-se que é possível a revisão dos Contratos Empresariais face a COVID-2019, com base no princípio da onerosidade excessiva superveniente. A pandemia do vírus SARS-CoV-2 que é uma abreviação de Corona Virus Disease (“doença causada pelo vírus Corona”, em tradução literal do inglês) coronavírus, mundialmente conhecida como COVID-19, caracterizou-se como um evento extraordinário e imprevisível, que faz com que a relação de prestação e tomada de serviços se torne excessivamente onerosa. Foi utilizado o método dedutivo a fim de analisar como o direito disciplina a revisão de contratos empresariais por empresas afetadas financeiramente pela COVID-19, com o objetivo de saber principalmente como efetuar tal revisão, para preservação patrimonial das empresas atingidas no Brasil. Existem diversos conceitos que, ao longo do tempo, foram dados à revisão contratual, sendo que as suas origens são variadas, bem como os preceitos legais norteadores de tal instituto jurídico quanto aos contratos empresariais especificamente. Sendo assim, concluiu-se que, a revisão contratual pela via judicial é possível, mediante o atendimento dos requisitos elencados na legislação brasileira, entretanto, a melhor via que o empresário pode optar, é a extrajudicial, pois deste modo, estará poupando gastos sucumbenciais e conservando a relação comercial.
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