A IMPOSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES DE SENTENÇAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Palavras-chave:
Honorários, Cumprimento, ExecuçãoResumo
O advogado tem direito assegurado aos honorários convencionados, fixados por arbitramento, conforme dispõe o art. 22 do Estatuto da Advocacia. Entretanto, a impossibilidade de aplicar honorários advocatícios nas execuções de sentenças dos Juizados Especiais Cíveis tem sido assunto de discussão atual. O tema é tormentoso e árido. Neste ínterim, o sentido de tal pesquisa é mostrar que seria impossível a aplicação subsidiaria do CPC, frente a lei dos Juizados Especiais no que tange ao arbitramento de honorários sucumbenciais em fase de execução de sentença, uma vez que tal dispositivo supracitado não deve ser impelido em face da Lei Especial. Não obstante disponha o art. 52 da Lei dos Juizados Especiais, que aplica no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, muito raramente isso será possível, porquanto o microssistema já é suficiente sincretizado. Sendo que só será possível sua aplicação enquanto não afrontar dispositivo da norma especifica ou seus princípios norteadores. Nos Juizados Especiais, a execução de sentença não configura um novo processo, compondo apenas uma nova fase do procedimento em primeiro grau, sendo aplicada somente a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, caso o devedor não tenha efetuado a quitação em quinze dias. Assim sendo, conclui-se que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade nesta hipótese, mormente porque o disciplinamento no rito sumaríssimo é regrado pelo art.55 da Lei 9.099/95, passo, que não há que se falar em aplicação subsidiária do artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, porque não existe lacuna ou omissão legislativa.