DESCARTE DE RESÍDUOS DO GRUPO A: O QUE MUDOU?
Palavras-chave:
Resíduos de Serviços de Saúde; Técnicas de Laboratório Clínico; Sangue.Resumo
Os resíduos de Serviços da Saúde (RSS) são todos os resíduos resultantes de atividades realizadas pelos estabelecimentos relacionados à saúde humana ou animal. A primeira Resolução da diretoria colegiada RDC N°306 do ano de 2004 e a finalidade foi estabelecer os procedimentos nos serviços de geradores de resíduos a fim de conciliar com a Resolução do CONAMA 358/2005. No ano de 2010 houve a publicação da lei Nº12.305, dispondo sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, desde então a RDC N°306 recebeu diversas críticas. Deste modo, no corrente ano a RDC N°306 foi revisada e substituída pela RDC N°222 que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde. Os RSS do grupo A são caracterizados pela possível presença de agentes biológicos podendo apresentar riscos. O grupo A é subclassificado em A1 à A5 no que se diz respeito as particularidades para cada resíduo gerado no laboratório clinico. O laboratório clínico produz resíduos do subgrupo A1. O objetivo foi avaliar as alterações realizadas da RDC N° 306 para a RDC N°222, na classe A-(A1) abrangendo os principais resíduos produzidos pelo laboratório de análises clínicas. Trata-se de um estudo de revisão comparativa, após a leitura das resoluções foram observadas e anotadas as alterações com relação ao tratamento de resíduos pertencentes ao grupo A1. Os resíduos foram sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, culturas e estoques de meios de cultura, meios de cultura e instrumentais para transferência ou mistura de culturas estoques de microrganismos. A RDC N°306 de 2004 dispõe que sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos devem ser submetidas a tratamento antes da disposição final. Em contrapartida a RDC N°222 de 2018 no Art.49 § 1º, afirma que sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos podem ser descartadas diretamente no sistema de coleta de esgoto, desde que atendam respectivamente as regras estabelecidas pelos órgãos ambientais e pelos serviços de saneamento competentes, sem exigência de tratamento, descartando diretamente em rede de esgoto. Observa-se na RDC N°222 foi uma discordância entre o Artigo 49 e o§ 1º do mesmo, enquanto o Artigo 49 afirma a necessidade do tratamento das sobras de sangue e líquidos corpóreos antes da disposição final, o § 1º confere liberdade aos RSS serem descartados em rede de esgotos sem tratamento, gerando uma dificuldade na interpretação e compreensão do texto, havendo uma necessidade de cursos oferecidos pela ANVISA, a fim de esclarecimento sobre as novas normativas. As culturas e estoques de meios de cultura, meios de cultura e instrumentais para transferência ou mistura de culturas estoques de microrganismos. Devem ser submetidos a tratamento, utilizando processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, não havendo modificação em ambas RDC’S N°306 e N°222. Diante disso, pode-se observar que houve pequenas alterações entre as normativas em relação ao descarte do subgrupo A1 nos resíduos gerados em laboratório clínico.